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Internet da Bahia

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01 agosto 2016

Ponto Novo: PSDC E PCdoB, oficializam candidatura de Iranilton da Madeireira e seu vice.

Os partidos, PSDC e PCdoB na  convenção realizada na última sexta-feira  (29), lançaram oficialmente a candidatura do empresário Iranilton da Madeireira, para a prefeito de Ponto Novo.
O evento contou com a presença  do deputado estadual Bobô (PCdoB), do coordenador político do PSDC no estado, Nilson Brasileiro, além do presidente estadual do PSDC, Antônio Albino, candidatos a vereador do PSDC, PCdoB e  também dos pré candidatos do PRB e PSB.
A coligação com o título Muda Ponto Novo"composta pelo PSDC e PCdoB, oficializaram 14 candidatos a vereador,08 do PSDC e 06 do PC do B.

Portaldefiladelfia.blogspot.com

27 julho 2016

PONTO NOVO: PSDC E PC do B, VÃO REALIZAR CONVENÇÃO NESTA SEXTA - FEIRA 29.

Ascom

POLÍTICO CONDENADO ANTES DA LEI DE FICHA LIMPA, PODE OU NÃO SER CANDIDATO EM 2016?

 
Josemar Santana   (Senhor do Bonfim, Bahia, 23 de julho de 2016
 A “Lei de Ficha Limpa” (Lei Complementar 135/2010) elevou para 8 (oito) anos a inelegibilidade de políticos condenados por órgãos colegiados (Tribunais) em casos de crimes contra a administração pública.
Na eleição de 2012, alguns políticos condenados por abuso de poder econômico ou político não puderam se candidatar, porque tiveram suas candidaturas impugnadas por alguns tribunais regionais eleitorais, enquanto outros decidiram de modo contrário, criando, assim, situação de divergência, levando os casos a serem reconhecidos pelo STF (Supremo Tribunal Federal) como assunto de repercussão geral.
Nos casos em que é reconhecida a repercussão geral, cabe ao Supremo Tribunal Federal (STF) decidir, eliminando a divergência de decisões sobre situações semelhantes, como tem sido as decisões sobre o novo prazo de inelegibilidade, alterado de 3 (três) anos (Lei de Inelegibilidades – Lei Complementar 64/90) para 8 (oito) anos (Lei de Ficha Limpa – Lei Complementar 135/2010).
As decisões adotadas com base na Lei de Ficha Limpa (Lei Complementar 135/2010) seguem as decisões adotadas pelo STF nos julgamentos das AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE (ADC), nºs 29 e 30 e na AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (ADI) nº 4.578, que teriam admitido a retroação da  lei nova (LC 135/2010) para incidir sobre condenações ocorridas com base em lei anterior (LC 64/90).
Ora, ora, se o STF, que é o tribunal máximo do Poder Judiciário brasileiro, responsável pela guarda dos princípios, preceitos e dispositivos constitucionais, permite que dispositivo constitucional seja interpretado de modo diverso do que está escrito, não há dúvida que isso gera insegurança jurídica e se constitui em caso de repercussão geral, obrigando o próprio STF adotar uma posição definitiva, isto é, definidora do assunto.
A Constituição estabeleceu no artigo 5º, inciso XXXVI, que “A LEI NÃO PREJUDICARÁ O DIREITO ADQUIRIDO, O ATO JURÍDICO PERFEITO E A COISA JULGADA”, o que alcança, sem dúvida, os casos julgados e transitados em julgado, com base na Lei Complementar 64/90, que teve alterações em 2010 (junho) pela Lei Complementar 135.

Após lançar pré candidatura a Vereador Menino Gleyson abandona oposição e adere a pré candidatura de Dr André.

Movimentação nos bastidores da política de Filadélfia, após lançar pré candidatura a vereador pela oposição na última semana o pré candidato...