Maraísa Santana
Casais formados sob o regime de comunhão parcial de bens,
após a morte de um deles, têm direito de concorrer com os demais herdeiros pela
metade dos bens comuns, isto é, aqueles bens adquiridos durante o matrimônio.
Há, entretanto, impedimento do cônjuge sobrevivente (viúvo ou
viúva) de participar da partilha de bens particulares do cônjuge falecido, que
são os bens adquiridos antes ou depois da relação.
É esse o entendimento da 3ª Turma do Superior Tribunal de
Justiça (STJ), com base no Código Civil de 2002, conforme decisão em julgamento
de recurso especial sobre uma ação de inventário, noticiada na Revista
Eletrônica Consultor Jurídico, edição de 16 de outubro de 2013.
Essa decisão contrariou a sentença de primeira instância,
numa Comarca de Minas Gerais e se contrapôs à decisão do Tribunal de Justiça
daquele estado, que manteve a decisão de primeira instância, concedendo a uma
viúva casada sob o regime da comunhão parcial de bens o direito de concorrer à
herança dos bens particulares do ex-marido.