*Maiana Santana
Sabe-se que a prisão civil somente é cabível nas hipóteses de
dívida de pensão alimentícia e por descumprimento de obrigação imposta ao
depositário fiel. No primeiro caso, porque o devedor deixa de cumprir a sua
obrigação alimentar e no segundo caso, porque lhe foi confiado pela justiça a
guarda de um bem e o compromisso foi quebrado, passando de DEPOSITÁRIO FIEL a
DEPOSITÁRIO INFIEL.
No entanto, a prisão do devedor de alimentos não é absoluta,
isto é, não pode ser decretada em qualquer situação em que a dívida alimentar
estiver presente, porque, nesse caso, como na maioria de outras situações, há
exceções, configurando-se o jargão popular de que “toda regra cabe exceção”.
Mas, afinal, quando é que a dívida de alimentos não gera a
prisão do devedor?