Diante do exposto, com fundamento no inciso II, do art. 40, combinado com o art. 42, da Lei Complementar Estadual nº 06/91, é de se opinar pela aprovação, porque regulares, porém com ressalvas, das contas da Prefeitura Municipal de Filadélfia, correspondentes ao exercício financeiro de 2013, consubstanciadas no Processo TCM nº 8.200/14, de responsabilidade do Sr. Antônio Barbosa dos Santos Júnior, a quem se aplica, com amparo no inciso II, do art. 71, da Lei Complementar Estadual n° 06/91, multa no importe de R$3.000,00 (três mil reais), consoante Deliberação de Imputação de Débito (D.I.D.), que se constitui em parte integrante do parecer prévio expedido, cujo recolhimento aos cofres públicos municipais deverá ocorrer no prazo máximo de 30 (trinta) dias do trânsito em julgado da decisão, através de cheque do próprio devedor e nominal à Prefeitura Municipal, sob pena de adoção das medidas previstas no art. 49, combinado com o art. 74, da Lei Complementar Estadual nº 06/91, com a cobrança judicial do débito, considerando que as decisões dos tribunais de contas que imputam débito e/ou multa possuem eficácia de título executivo, nos termos do § 3°, do art. 71, da Constituição Federal, e do § 1°, do art. 91, da Constituição do Estado da Bahia.
Encaminhar cópia do pronunciamento ao Exmº. Sr. Prefeito Municipal, para seu conhecimento e adoção das providências saneadoras cabíveis.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DA BAHIA, em 07 de outubro de 2014.
Cons. FERNANDO VITA
Presidente em exercício
Cons. MÁRIO NEGROMONTE
Relator
TCM
Encaminhar cópia do pronunciamento ao Exmº. Sr. Prefeito Municipal, para seu conhecimento e adoção das providências saneadoras cabíveis.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DA BAHIA, em 07 de outubro de 2014.
Cons. FERNANDO VITA
Presidente em exercício
Cons. MÁRIO NEGROMONTE
Relator
TCM
Notícia extraída do site: Maravilha Noticias