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27 julho 2016

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POLÍTICO CONDENADO ANTES DA LEI DE FICHA LIMPA, PODE OU NÃO SER CANDIDATO EM 2016?

 
Josemar Santana   (Senhor do Bonfim, Bahia, 23 de julho de 2016
 A “Lei de Ficha Limpa” (Lei Complementar 135/2010) elevou para 8 (oito) anos a inelegibilidade de políticos condenados por órgãos colegiados (Tribunais) em casos de crimes contra a administração pública.
Na eleição de 2012, alguns políticos condenados por abuso de poder econômico ou político não puderam se candidatar, porque tiveram suas candidaturas impugnadas por alguns tribunais regionais eleitorais, enquanto outros decidiram de modo contrário, criando, assim, situação de divergência, levando os casos a serem reconhecidos pelo STF (Supremo Tribunal Federal) como assunto de repercussão geral.
Nos casos em que é reconhecida a repercussão geral, cabe ao Supremo Tribunal Federal (STF) decidir, eliminando a divergência de decisões sobre situações semelhantes, como tem sido as decisões sobre o novo prazo de inelegibilidade, alterado de 3 (três) anos (Lei de Inelegibilidades – Lei Complementar 64/90) para 8 (oito) anos (Lei de Ficha Limpa – Lei Complementar 135/2010).
As decisões adotadas com base na Lei de Ficha Limpa (Lei Complementar 135/2010) seguem as decisões adotadas pelo STF nos julgamentos das AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE (ADC), nºs 29 e 30 e na AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (ADI) nº 4.578, que teriam admitido a retroação da  lei nova (LC 135/2010) para incidir sobre condenações ocorridas com base em lei anterior (LC 64/90).
Ora, ora, se o STF, que é o tribunal máximo do Poder Judiciário brasileiro, responsável pela guarda dos princípios, preceitos e dispositivos constitucionais, permite que dispositivo constitucional seja interpretado de modo diverso do que está escrito, não há dúvida que isso gera insegurança jurídica e se constitui em caso de repercussão geral, obrigando o próprio STF adotar uma posição definitiva, isto é, definidora do assunto.
A Constituição estabeleceu no artigo 5º, inciso XXXVI, que “A LEI NÃO PREJUDICARÁ O DIREITO ADQUIRIDO, O ATO JURÍDICO PERFEITO E A COISA JULGADA”, o que alcança, sem dúvida, os casos julgados e transitados em julgado, com base na Lei Complementar 64/90, que teve alterações em 2010 (junho) pela Lei Complementar 135.

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